A jornada 12×36 é um modelo de escala de trabalho bastante comum na área de profissionais de saúde, segurança e que trabalham em hotelarias.
Por se tratar de profissões que exigem uma jornada de trabalho diferenciada de acordo com a demanda de serviço, as empresas acabam optando pela contratação nesse esquema em que o trabalhador cumpre 12 horas de trabalho seguidas e tem direito a 36 horas consecutivas de folga.
Mas por ser um tipo de escala diferente, que considera as horas trabalhadas e não os dias, muitos empregadores e profissionais de RH têm dúvidas de como fazer o controle correto desse tipo de jornada.
Por isso, nesse artigo vamos esclarecer todas as regras em relação a jornada 12×36, como funcionam os intervalos interjornada e intrajornada, DSR e as mudanças que a Reforma Trabalhista trouxe em relação a essa escala. Vamos lá?
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Jornada 12×36: o que é?
A jornada 12×36 é um tipo de escala de trabalho em que o colaborador realiza 12 horas de trabalho e descansa 36 horas consecutivas de folga até o início da próxima jornada de trabalho.
Na prática, é como se o trabalhador trabalhasse um dia sim e outro não. O mais importante no controle desse tipo de jornada de trabalho é estar atento ao início e término da jornada, para que o período de descanso de 36 horas seja sempre respeitado.
É um modelo bastante diferente das escalas de trabalho mais comuns, como a 5×1, 5×2 e 6×1, pois a jornada 12×36 considera a quantidade de horas trabalhadas no dia e não a quantidade de dias trabalhados por semana.
Um exemplo de escala 12×36 seria no caso de um trabalhador que dá início às suas atividades às 7 horas e encerra o trabalho às 19 horas.
Antes da Reforma Trabalhista, esse tipo de jornada de trabalho era comum apenas para algumas categorias de trabalho, como profissionais de saúde, seguranças e profissionais de hotelaria.
Por ser uma jornada de trabalho bastante comum para profissionais que trabalham em hospitais, muitas pessoas também conhecem a jornada 12×36 como jornada de plantão.
Atualmente, com a maior flexibilização que a legislação oferece, esse tipo de escala também é comum em outras áreas, como grandes indústrias e fábricas, por exemplo.
Histórico da Jornada 12×36
A jornada de trabalho 12×36, embora possa parecer uma inovação recente para alguns, tem suas raízes em necessidades específicas de determinados setores e contextos históricos.
A sua adoção e popularização estão vinculadas às demandas de atividades que exigem uma continuidade de serviço ou que são consideradas essenciais.
Origens e contexto
As origens exatas da jornada 12×36 são difíceis de rastrear, dado que diferentes países e culturas podem ter adotado esse formato em momentos distintos.
No entanto, é possível identificar que essa modalidade ganhou destaque particularmente em setores onde a continuidade dos serviços é primordial, como hospitais, bombeiros e determinadas unidades de produção industrial que não podem ser interrompidas.
O motivo central para a adoção deste formato foi a necessidade de garantir que esses serviços essenciais fossem mantidos sem interrupções, ao mesmo tempo em que se buscava oferecer aos trabalhadores um período de descanso adequado após um longo turno de trabalho.
Quais são os outros formatos de escala?
As informações sobre jornadas de trabalho se encontram na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse contexto, várias modalidades de escalas foram desenvolvidas para atender às necessidades específicas de diferentes setores e garantir os direitos dos trabalhadores.
Analisaremos aqui três dessas escalas frequentemente adotadas:
Jornada 5×1
Esta escala refere-se a um modelo em que o empregado trabalha por cinco dias consecutivos e tem um dia de descanso. Em muitos contextos, especialmente no setor de serviços, como hotelaria e telemarketing, a jornada 5×1 é amplamente utilizada.
Importante ressaltar que o descanso semanal remunerado (DSR) deve, preferencialmente, recair no domingo, ao menos uma vez a cada período de três semanas, conforme preceitua a legislação.
Jornada 5×2
Neste modelo de escala, o trabalhador atua durante cinco dias e tem dois dias de descanso consecutivos, geralmente sábado e domingo.
É uma das modalidades mais tradicionais e se assemelha ao formato de trabalho convencional da maioria das empresas.
O cumprimento das 44 horas semanais é distribuído de forma que, em média, o empregado trabalha 8,8 horas por dia.
Vale lembrar que qualquer variação que resulte em horas extras deve ser remunerada conforme previsto na CLT.
Jornada 6×1
A escala 6×1 é caracterizada por seis dias de trabalho seguidos por um dia de descanso. Este formato é comumente aplicado em setores que necessitam de funcionamento contínuo, como o comércio.
A legislação determina que o empregado deve ter, no mínimo, um domingo de descanso a cada sete semanas de trabalho.
Em todas estas modalidades, é imperativo que a empresa esteja alinhada com a legislação trabalhista vigente, garantindo não só a otimização de seus processos, mas também a proteção e o bem-estar de seus colaboradores.
Jornada 4×2
A escala 4×2 é uma das várias modalidades de jornadas de trabalho utilizadas em diversos setores profissionais. Essa escala é caracterizada por quatro dias consecutivos de trabalho seguidos por dois dias de descanso.
Na escala 4×2, o trabalhador exerce sua função por quatro dias seguidos e depois goza de dois dias de folga. Geralmente, a carga horária diária varia, mas é comum que seja de 6 ou até 12 horas, dependendo do acordo trabalhista e da legislação local.
Como funciona a jornada 12×36?
De modo geral, a jornada 12×36 funciona de maneira muito simples. O trabalhador celetista contratado para seguir esse tipo de regime deve iniciar sua jornada de trabalho de 12 horas e posteriormente ter 36 horas de descanso até a próxima escala.
Da mesma forma que em outras escalas, a jornada semanal do colaborador deve totalizar uma carga horária semanal de até 44 horas.
Ao longo da jornada de 12 horas, o colaborador tem direito a um intervalo para refeição ou descanso de no mínimo 1 hora.
O que a legislação diz sobre a jornada 12×36?
A Constituição Federal de 1988 (Art. 7º, inciso XIII) prevê como regra a contratação de profissionais celetistas com jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais.
Considerando esse texto, a jornada 12×36 trata-se então de uma escala de trabalho que não tem previsão constitucional.
O que mudou na escala 12×36 com a Reforma Trabalhista?
Isso mudou apenas recentemente, quando essa escala recebeu regulamentação na Consolidação das Leis Trabalhistas, no Art. 59 da CLT, após a Reforma Trabalhista realizada em 2017.
Antes da Reforma Trabalhista, a jornada 12×36 só era possível diante do acordo coletivo ou convenção coletiva com sindicato e era uma jornada de trabalho adotada por poucas categorias.
Com a mudança da Reforma Trabalhista e o novo decreto, agora é possível realizar a jornada 12×36 diante de acordo individual escrito, veja:
“Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
Mas você pode estar se perguntando ainda: como a jornada 12×36 era regulamentada ou validada antes da Reforma de 2017 e as mudanças na legislação trabalhista?
Antes, empregadores conseguiam utilizar a súmula 444 do TST para validar a jornada de trabalho 12×36.
Essa súmula apresentava uma série de regras em relação a esse tipo de escala, definindo que, ao trabalhar feriados e domingos, o colaborador na escala 12×36 deveria receber o valor de sua jornada em dobro.
Com a nova legislação, essa súmula perde a eficácia, já que a nova lei já considera em uma jornada 12×36 que o colaborador pode ter de trabalhar nesses dias por ser parte de sua jornada.
Por fins de conhecimento, colocamos também abaixo o que dizia a súmula 444, mas reforçamos que hoje o que deve ser considerado é a legislação do artigo 59 da CLT.
Súmula 444 do TST: É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Quais são os direitos do trabalhador na jornada 12×36?
O funcionário que trabalha em jornada 12×36 também tem os mesmos direitos de qualquer outro trabalhador celetista que cumpre 8 horas diárias.
De acordo com a CLT, a empresa deve garantir ao trabalhador todas as verbas trabalhistas, FGTS, 13º salário, férias e outros direitos previstos na legislação.
Em detalhes: intervalo intrajornada e outros
O intervalo intrajornada refere-se à pausa para repouso ou alimentação. Em jornadas tradicionais de 8 horas diárias, a CLT estabelece que esse intervalo deve ser de 1 (mínimo) a 2 horas (máximo).
Contudo, na jornada 12×36, esse intervalo pode ser diferente.
Para a jornada de 12 horas, é assegurado ao trabalhador um intervalo para descanso ou alimentação. Esse intervalo, na maioria das vezes, é de 1 hora.
É imperativo que o empregador cumpra esse intervalo intrajornada, pois a não concessão, ou a concessão parcial, deste intervalo gera direito ao empregado de receber o período suprimido como hora extra, com o adicional legal ou contratual.
Além do intervalo intrajornada, vale ressaltar que, na jornada 12×36, outros direitos do trabalhador incluem:
- Descanso Semanal Remunerado (DSR): mesmo em jornada 12×36, o trabalhador tem direito ao DSR, que geralmente já está incluído na folga de 36 horas;
- Feriados: caso o trabalhador atue em feriados, deve-se respeitar a legislação local quanto à remuneração, que pode significar um pagamento em dobro, a menos que a empresa conceda outra folga compensatória.
Cada detalhe relativo à jornada 12×36 deve ser observado em consonância com a legislação trabalhista e os acordos ou convenções coletivas específicos de cada categoria profissional.
Hora extra
Na jornada 12×36, o empregador deve pagar horas extras ao colaborador sempre que a jornada extrapolar as horas diárias em contrato. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber hora extra sempre que a jornada diária ultrapassar as 12 horas e 10 minutos.
Nesses casos, assim como em outros modelos de jornada de trabalho, os 10 minutos extras são considerados como período residual, no qual a lei não prevê o pagamento.
Outra regra que permanece é que o trabalhador em jornada 12×36 não pode fazer mais do que 2 horas extras por jornada.
Além disso, é importante ter um controle, já que a jornada mesmo sendo 12×36 não deve passar do limite de 220 horas mensais e 44 horas semanais.
A porcentagem para o cálculo de horas extras é igual ao cálculo de horas da jornada habitual, mudando apenas em casos de convenção ou acordo coletivo.
Embora seja possível a realização de hora extra, é fundamental que os empregadores tenham um controle bem próximo e, se possível, evitem a realização de horas extras como algo comum.
Considerando que a jornada de 12 horas já é maior do que a de 8 horas, a realização de horas extras frequentemente pode afetar a segurança e saúde do trabalhador. Por isso, é importante ser bastante cauteloso.
Quais as principais vantagens e desvantagens da jornada 12 por 36?
Embora seja um regime com particularidades, ele traz vantagens e desvantagens tanto para os colaboradores quanto para as empresas. Vamos analisar cada perspectiva:
Para os colaboradores
Vantagens
- Mais dias de folga: embora a jornada diária seja mais longa, o colaborador ganha mais dias de descanso consecutivos no mês;
- Flexibilidade: o modelo tende a ser atraente para quem deseja conciliar o trabalho com estudos ou outras atividades, já que as folgas consecutivas permitem uma melhor organização do tempo;
- Redução de deslocamentos: menos dias trabalhados implica em menos gastos e tempo com transporte.
Desvantagens
- Jornada extensa: trabalhar por 12 horas seguidas é cansativo e desgastante, especialmente em funções que exigem alta concentração ou esforço físico;
- Adaptação ao ritmo: para alguns, adaptar-se ao ritmo de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso é desafiador, especialmente em termos de sono e rotina diária;
- Menor convívio social: em algumas profissões, trabalhar nesse regime significa menos interação com colegas e outros profissionais, dado que a equipe muda frequentemente de turno.
Para a empresa
Vantagens
- Continuidade de serviços: em setores que exigem operação contínua, como saúde e segurança, a jornada 12×36 garante que sempre haja pessoal disponível;
- Redução de trocas de turnos: menos alternâncias significam menos tempo gasto em transições e mais eficiência nas operações;
- Retenção de talentos: para certos profissionais, a flexibilidade da jornada 12×36 é um atrativo, o que se torna uma vantagem competitiva na retenção de talentos.
Desvantagens
- Gestão de pessoal: pode ser mais complexo gerenciar as folgas e escalas, garantindo que sempre haja cobertura suficiente;
- Risco de fadiga: há o risco de colaboradores se tornarem menos produtivos ao longo da jornada, o que pode afetar a qualidade do serviço;
- Possíveis conflitos trabalhistas: dada a especificidade deste modelo de jornada, é preciso ter cuidado redobrado para garantir o cumprimento de todos os direitos do trabalhador e evitar problemas judiciais.
Ao considerar a adoção da jornada 12×36, tanto colaboradores quanto empregadores devem ponderar cuidadosamente seus prós e contras e considerar se esse modelo é adequado à natureza do trabalho e às necessidades da organização.
Como fazer o controle de jornada 12×36?
Para conseguir ter um bom controle da jornada 12×36, garantindo todos os direitos dos colaboradores em relação aos intervalos intrajornada e interjornada, folgas, horas extras e possíveis adicionais, sem correr o risco de erros nos cálculos trabalhistas, é fundamental ter um bom sistema de controle de ponto online.
Nesse modelo de escala de trabalho, assim como em outros tipos de jornada, contar com a tecnologia ao favor do trabalho desempenhado pelo RH é essencial para otimizar a gestão de cálculos e processos internos dentro da empresa.
Quando falamos do controle de jornada de trabalho, é necessário prever que erros de cálculos ou a falta de organização pode afetar tanto o orçamento da empresa como também a folha de pagamento dos funcionários.
No caso do descumprimento do que está previsto na legislação, há ainda consequências mais graves, como processos trabalhistas e multas.
Por isso, além de deixar muito claro para todos os colaboradores quais são as regras em relação a jornada 12×36, é fundamental o investimento em softwares de gestão de ponto, como o ifPonto.
O ifPonto ajuda sua empresa a ter economia de custos operacionais, promove a otimização de tempo reduzindo processos burocráticos, tudo isso através de um sistema de integração inteligente conectado com os principais fabricantes de Relógio Eletrônico de Ponto do mercado.
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Principais dúvidas sobre a jornada 12×36
A seguir, respondemos algumas das principais dúvidas em relação à jornada 12×36. Confira:
Como funciona adicional noturno na jornada 12×36?
Quando o trabalhador realiza sua jornada 12×36 durante o horário noturno, também é necessário fazer o cálculo de adicional noturno.
O adicional noturno deve ser pago a todo profissional que trabalha durante a noite entre o período de 22 horas e 5 horas.
Se a jornada de 12 horas começa a partir das 22 horas da noite, o cálculo deve ser feito sobre as horas que coincidem ao período adicional noturno.
O mesmo para os profissionais que começam a jornada de trabalho cedo e terminam após as 22 horas.
Além de seguir a regra de jornada de trabalho reduzida, é necessário realizar o adicional noturno de 20% sobre o valor da hora de trabalho do colaborador.
Para saber mais sobre como calcular adicional noturno, confira nosso artigo com as dicas e exemplos de cálculos na prática.
Jornada 12×36 tem intervalo obrigatório?
Sim. O trabalhador que realiza a jornada de 12×36 deve ter obrigatoriamente um intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora para horário de almoço ou jantar.
Quantas folgas têm na escala 12×36?
Diferente de outras escalas que consideram os dias de trabalho e dias de folga ao longo da semana, na jornada 12×36 não é considerada a quantidade de dias de folga, mas sim as horas totais.
No caso, como vimos ao longo do texto, são 36 horas consecutivas de folga, resultando em um dia de trabalho e um dia de folga.
Qual a carga horária semanal de quem trabalha 12×36?
A carga horária semanal em uma jornada 12×36, de acordo com a legislação trabalhista, não deve ultrapassar o limite de 44 horas semanais.
Que empresas podem aplicar a escala 12×36?
Este regime não é universalmente aplicável a todas as empresas ou setores, mas está mais presente em atividades que exigem continuidade de serviços, sem interrupções.
Algumas das áreas que comumente empregam esse tipo de jornada incluem:
- Saúde: hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de saúde frequentemente usam a escala 12×36, principalmente para profissionais de enfermagem, técnicos e médicos em determinadas especialidades;
- Segurança: empresas de vigilância e segurança patrimonial frequentemente empregam essa jornada para garantir a cobertura contínua dos locais que monitoram;
- Indústria: em setores industriais que têm operações ininterruptas, como refinarias ou certos tipos de fábricas, essa escala é aplicada;
- Serviços essenciais: bombeiros, serviços de emergência e outros serviços públicos que necessitam de disponibilidade constante operam sob essa jornada.
Como descontar faltas na jornada 12×36?
A jornada 12×36 tem particularidades quando se trata de descontar faltas, devido à sua estrutura única.
Aqui estão algumas diretrizes, embora seja crucial consultar a legislação trabalhista e possíveis acordos coletivos específicos:
- Faltas sem justificativa: se um empregado faltar a um dia de trabalho sem uma razão válida, o empregador pode descontar as 12 horas de trabalho e, adicionalmente, pode haver desconto do descanso semanal remunerado (DSR) relacionado a esse dia;
- Faltas justificadas: dependendo da legislação, faltas justificadas (por exemplo, por motivo de saúde com apresentação de atestado médico) podem não ser descontadas;
- Atrasos: em caso de atrasos, é comum que o desconto seja proporcional ao tempo não trabalhado. Contudo, a política de descontos por atrasos deve estar clara no contrato ou no acordo.
Recomenda-se que as empresas tenham uma política clara e transparente sobre faltas e atrasos e que garantam que os colaboradores estejam cientes dela.
Adicionalmente, em caso de dúvidas ou situações específicas, é aconselhável consultar um especialista em direito trabalhista para garantir conformidade com a legislação e acordos aplicáveis.
Conclusão
A jornada 12×36 é um tipo de escala de trabalho bastante utilizada em empresas que precisam atender 24h, como em hospitais, empresas de segurança, hotelaria e também algumas fábricas e indústrias.
Como vimos ao longo do texto, a legislação em torno desse tipo de jornada de trabalho é bastante recente e gera ainda bastante dúvidas.
Com a Reforma Trabalhista, houve uma atualização permitindo que esse tipo de jornada seja adotada mediante acordo individual escrito, retirando a obrigatoriedade da participação de um acordo coletivo ou presença de sindicatos.
Por um lado, esse tipo de mudança torna a contratação muito mais flexível e ágil, mas é importante estar atento para o cumprimento da legislação trabalhista para evitar qualquer desequilíbrio na relação empregador e empregado.
Além de seguir todas as regras e garantir os direitos do empregador, é importante contar com tecnologias que ajudem no controle dos horários e intervalos.
É importante acompanhar de perto se os intervalos e folgas estão sendo cumpridos, para preservar a saúde e bem-estar dos colaboradores, já que trata-se de uma jornada mais longa.
Se você gostou deste artigo, continue a leitura sobre como otimizar a gestão de horas extras dos funcionários ou o que é DSR e qual é sua importância.