A CLT determina que as empresas devem pagar o adicional de insalubridade a todos os trabalhadores que realizam atividades que apresentam riscos à saúde. O valor desse adicional varia conforme o grau de insalubridade, ou seja, de acordo com o nível de perigo presente no ambiente ou nas tarefas de trabalho.
Mas você sabe como esse adicional funciona na prática? Ou, ainda, como identificar se sua empresa deve pagá-lo e quem tem direito a recebê-lo?
Neste artigo, você encontrará essas respostas e entenderá o que a legislação estabelece sobre esse tipo de adicional, os tipos de grau de insalubridade e o passo a passo para calcular o valor.
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O que é o adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é um acréscimo ao salário para compensar profissionais expostos a condições insalubres durante a jornada de trabalho. Segundo a NR 15, considera-se insalubridade no trabalho quando o colaborador precisa atuar em um ambiente prejudicial à saúde.
Assim, o trabalhador fica exposto a fatores que podem causar danos à saúde em diferentes graus. Entre as condições insalubres estão aquelas que oferecem riscos imediatos ou que podem gerar danos a longo prazo. Esse é o caso de profissionais expostos diretamente à luz solar ou a ruídos intensos, como trabalhadores da construção civil, que podem não sentir os efeitos dessa exposição de imediato.
Além do pagamento do adicional, o empregador deve implementar medidas para reduzir os fatores insalubres ou fornecer proteção extra, como os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual).
Quais são as atividades insalubres?
A insalubridade pode ser constatada tanto na atividade que o profissional desempenha quanto no ambiente em que ele trabalha. Para que isso ocorra, é necessário que o trabalhador tenha contato direto com agentes nocivos à saúde que ultrapassem os limites legais permitidos.
Para que uma condição de trabalho seja oficialmente reconhecida como insalubre, a atividade ou operação deve constar na lista do Ministério do Trabalho, na NR-15. O principal critério para essa classificação é o grau de insalubridade e a avaliação do risco de acidentes ou danos permanentes à saúde do trabalhador.
A NR-15 descreve os seguintes fatores insalubres:
- Umidade;
- Vibrações;
- Agentes químicos;
- Ruídos de impacto;
- Agentes biológicos;
- Calor e frio extremos;
- Exposição a poeiras minerais;
- Ruídos contínuos ou intermitentes;
- Radiações ionizantes e não ionizantes;
- Condições hiperbáricas (pressões superiores à pressão atmosférica).
Adicional de insalubridade e periculosidade: qual a diferença?
O adicional de periculosidade, previsto na CLT, é um acréscimo ao salário que se aplica a atividades com alto grau de risco à vida do trabalhador. Diferente do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade é regulamentado pela NR-16, que descreve como perigosa a atividade que expõe o trabalhador a riscos como grandes alturas, contato com energia elétrica ou manuseio de explosivos.
Um funcionário pode estar sujeito a condições de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, como ocorre com frentistas de postos de gasolina, que lidam com material explosivo e com o odor forte dos combustíveis. Nesses casos, a lei exige que o trabalhador escolha apenas um dos adicionais, pois a legislação não permite o acúmulo de ambos.
Adicional de insalubridade: quem tem direito?
A NR-15 define as atividades insalubres que exigem o pagamento do adicional de insalubridade e lista os fatores e agentes que justificam esse pagamento. Além disso, a norma estabelece uma metodologia de análise para identificar o grau de insalubridade, que serve de base para o cálculo do adicional.
Caso uma atividade ou fator insalubre não esteja listado na NR-15, um profissional, como um engenheiro de segurança do trabalho, deve elaborar um Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esses documentos devem especificar os agentes nocivos envolvidos, permitindo a verificação do grau de insalubridade.
Com esses laudos e análises, a empresa consegue calcular e efetuar o pagamento do adicional de insalubridade. É importante destacar que, para efetuar o pagamento, não basta que a empresa ou atividade se enquadre em algum dos fatores listados na norma; também é preciso considerar os graus de tolerância.
O que diz a lei sobre o adicional de insalubridade?
Além de seguir a NR-15, as empresas devem observar o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina sobre o adicional de insalubridade, especialmente nos Artigos 189 e 197:
“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
“Art. 197 – Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”
Esses artigos não apenas definem o que caracteriza uma atividade insalubre, mas também especificam medidas de proteção e prevenção que as empresas precisam adotar para garantir a segurança dos trabalhadores.
Mudanças na reforma trabalhista
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe diversas mudanças, incluindo alterações que afetam o adicional de insalubridade. Embora a reforma não retire a responsabilidade do empregador em pagar esse adicional, ela permite novas possibilidades de negociações individuais.
Conforme o artigo 611, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho agora têm prevalência sobre a lei em relação à modalidade de registro da jornada de trabalho. Com isso, abriu-se a possibilidade de negociar a redução da porcentagem máxima do adicional de insalubridade de 40% para 10%, desde que haja acordo entre os sindicatos dos empregadores e empregados.
Além disso, a carga horária máxima do funcionário, exposto a condições de risco, também se torna negociável, visando ajustar o tempo de exposição. No entanto, é essencial que essa flexibilidade seja aplicada com cautela para não prejudicar a segurança dos trabalhadores. A recomendação é seguir as diretrizes da NR-15 para garantir a proteção e o bem-estar no ambiente de trabalho.
Quais são os graus de insalubridade?
Os graus de insalubridade são divididos em três categorias: mínimo, médio e máximo. Cada um corresponde a uma porcentagem do adicional de insalubridade, determinada conforme o nível de risco à saúde do trabalhador.
A NR-15 prevê que o benefício pode ser suspenso se a insalubridade for neutralizada ou eliminada, como no caso do uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Em alguns casos, considera-se ainda um limite de tolerância ao risco, levando em conta o tempo de exposição durante a jornada.
Quando essas medidas de proteção não são aplicadas, o empregador deve avaliar o grau de cada atividade para calcular o adicional. A tabela de grau de insalubridade, estabelecida pelo Ministério do Trabalho, orienta essa classificação, ajudando a determinar a compensação devida.
Grau mínimo
O grau mínimo de insalubridade garante um adicional de 10% do salário mínimo na remuneração do colaborador. Com o salário mínimo de 2023 em R$1.320, o cálculo é simples:
R$1.320 x 0,10 = R$132
Esse valor é acrescentado ao salário do profissional. Assim, o colaborador que se enquadra nessa categoria deve receber seu salário + R$132.
As atividades classificadas como grau mínimo normalmente não causam danos imediatos ao trabalhador. Conforme o anexo 13 da NR-15, algumas dessas atividades incluem:
- Fabricação ou transporte de cimento e cal em condições de poeira intensa;
- Pintura ao ar livre com pigmentos à base de compostos de chumbo;
- Carga e descarga em silos.
Grau médio
As atividades classificadas como grau médio de insalubridade garantem um adicional de 20% sobre o salário do profissional. Usando o salário mínimo de 2023 como base, o cálculo é o seguinte:
R$1.320 x 0,20 = R$264
Dessa forma, o colaborador recebe seu salário mensal acrescido de R$264 como adicional de insalubridade.
De acordo com os anexos da NR-15, alguns exemplos de atividades com grau médio de insalubridade incluem:
- Bombeiros;
- Eletricistas;
- Enfermeiros e técnicos de enfermagem.
Grau máximo
O grau máximo de insalubridade assegura um adicional de 40% para profissionais que realizam atividades nessa categoria. Utilizando o salário mínimo de 2023, temos o seguinte cálculo:
R$1.320 x 0,40 = R$528
Portanto, esses colaboradores recebem um adicional de R$528 junto ao salário mensal.
Conforme os anexos da NR-15 do Ministério do Trabalho, algumas atividades classificadas com grau máximo de insalubridade incluem:
- Trabalhos em galerias de esgoto;
- Coleta e industrialização de lixo urbano;
- Profissionais da saúde que lidam com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Como calcular o adicional de insalubridade?
Conforme definido na CLT, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o valor do salário mínimo nacional ou regional. No entanto, algumas decisões judiciais permitem que o cálculo seja feito com base no salário mínimo ou no salário base da categoria, o que gera um histórico de discussões e mudanças em que a CLT e decisões do TST (Tribunal Superior do Trabalho) divergem.
Atualmente, considera-se o salário mínimo nacional para o cálculo. Por ter natureza salarial, o valor do adicional de insalubridade integra o cálculo de outras verbas, como o 13º salário, aviso prévio, FGTS, horas extras e férias.
Veja o cálculo do adicional de acordo com o grau de insalubridade:
Para um trabalhador exposto a um grau máximo de insalubridade (40%):
Adicional de Insalubridade = Salário Mínimo Vigente x 40% Adicional de Insalubridade = R$1.320 x 0,4 = R$528
Neste exemplo, considerando o salário mínimo de 2023, o trabalhador receberia um adicional de insalubridade de R$528. Portanto, um profissional com salário de R$2.000 receberia R$2.528 ao final do mês.
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FAQ sobre adicional de insalubridade
Para garantir uma compreensão completa sobre o adicional de insalubridade, reunimos as dúvidas mais frequentes sobre o tema. Acompanhe as respostas para cada uma delas a seguir.
Como proceder caso a empresa pare de pagar o adicional de insalubridade?
Em casos de suspensão ou negação do pagamento do adicional de insalubridade, o profissional pode abrir um processo trabalhista contra a empresa. Para isso, ele deverá apresentar um laudo que comprove a condição de insalubridade.
Em algumas situações, também é possível que uma perícia técnica seja realizada no local de trabalho. Se a perícia comprovar o direito ao adicional, a empresa pode ser multada e obrigada a efetuar o pagamento retroativo do benefício.
Insalubridade e hora extra: qual a relação e como é feito o cálculo
Quando um trabalhador realiza horas extras, o adicional de insalubridade deve ser incluído no cálculo. Veja os passos a seguir:
- Calcule o valor do adicional de insalubridade.
- Some esse valor ao salário do colaborador.
- Calcule o valor das horas extras realizadas no mês.
Com esses valores, basta somar o adicional e o total das horas extras à remuneração mensal.
Exemplo:
Imagine um trabalhador com salário de R$2.000 e um adicional de 20% (R$264), totalizando R$2.264. A hora trabalhada vale R$10, e ele realizou 10 horas extras no mês.
Para calcular a hora extra, usamos a fórmula:
Hora extra a 50% = salário-hora x 1,5
Para o trabalhador:
R$10 x 1,5 = R$15 por hora extra
Multiplicando pelo total de horas extras:
10 x R$15 = R$150
Somando o valor das horas extras ao salário já com o adicional, temos:
R$2.264 + R$150 = R$2.414
Trabalhadores que recebem adicional de insalubridade aposentam mais cedo?
Quanto maior o risco da atividade, mais cedo o trabalhador pode se aposentar. Em algumas situações, as regras permitem aposentadoria aos 58 anos de idade com 20 anos de atividade especial, ou até aos 55 anos com 15 anos de atuação em condições de risco elevado.
iFractal: mais facilidade e agilidade ao fazer o controle das jornadas com adicional de insalubridade
Os cálculos de adicionais, como o de insalubridade, podem representar um grande desafio para o RH, especialmente quando o controle da jornada de trabalho não é eficiente. Isso se torna ainda mais crítico, pois vários fatores precisam ser considerados no cálculo do salário, exigindo atenção aos detalhes e precisão nos dados da jornada.
Qualquer erro no controle de jornada pode comprometer o fechamento da folha de pagamento e impactar a remuneração do colaborador. A boa notícia é que a tecnologia do software iFractal foi desenvolvida para auxiliar nessa tarefa e minimizar esses problemas.
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Conclusão
Neste texto, abordamos os pontos principais sobre o adicional de insalubridade, um direito dos colaboradores que atuam em atividades ou ambientes considerados insalubres. O adicional está previsto na CLT e na NR-15, regulamentada pelo Ministério do Trabalho.
A legislação descreve os graus de insalubridade, as porcentagens que servem de base de cálculo e as obrigações das empresas em minimizar os riscos no ambiente de trabalho, visando garantir a saúde do colaborador.
Portanto, se você faz parte do RH de uma empresa, é fundamental ficar atento aos cálculos para assegurar que o pagamento do adicional seja feito corretamente. Além disso, busque implementar medidas de preservação e prevenção da saúde do trabalhador, como o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
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