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De acordo com o que é previsto na CLT, o adicional de insalubridade deve ser pago a todo trabalhador que exerce uma função que possa oferecer riscos à saúde.

O valor do adicional, contudo, depende do grau de insalubridade, ou seja, do nível de perigo apresentado no ambiente ou atividade de trabalho.

Mas você sabe como funciona esse adicional na prática? Ou, ainda, como saber se a sua empresa deve pagá-lo e verificar quem tem direito a receber esse tipo de compensação?

Neste artigo você confere essas respostas, além de entender o que diz a legislação sobre esse tipo de adicional, os tipos de grau de insalubridade e o passo a passo de como calcular. 

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O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um benefício acrescido ao salário como forma de compensar profissionais expostos a condições insalubres durante sua jornada de trabalho. 

A insalubridade relacionada ao trabalho, de acordo com a NR 15, é a situação em que o colaborador é submetido a exercer suas atividades em um ambiente hostil à saúde.

Ou seja, o trabalhador fica exposto a fatores que podem causar, em algum grau, danos à saúde.

Entre as condições insalubres estão situações que oferecem riscos imediatos ou danos à saúde a longo prazo.

É o caso de profissionais que trabalham diretamente expostos à luz solar ou trabalhadores que estão em contato direto com ruídos sonoros, como profissionais da construção civil, por exemplo, que podem não sentir os efeitos dessa exposição imediatamente.

Vale lembrar que, além do adicional, o empregador também deve oferecer meios para reduzir os fatores considerados insalubres ou oferecer proteção extra – como EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). 

Quais são as atividades insalubres?

Quais são os principais tipos do adicional de insalubridade?

A insalubridade pode ser constatada tanto na atividade exercida pelo profissional como no ambiente, basta colocar o trabalhador em contato direto com agentes nocivos à saúde e que estão acima dos limites legais tolerados.

Para ser reconhecida, oficialmente, como uma condição de trabalho insalubre, a atividade ou operação deve constar na relação feita pelo Ministério de Trabalho, na NR-15.

O principal fator avaliado para essa classificação é o grau de insalubridade e se o trabalhador poderá ter risco de acidentes ou danos permanentes à saúde.

A relação descrita na NR-15 inclui os seguintes fatores insalubres:

  • umidade;
  • vibrações;
  • agentes químicos;
  • ruídos de impacto;
  • agentes biológicos;
  • calor e frio extremos;
  • exposição a poeiras minerais;
  • ruídos contínuos ou intermitente;
  • radiações ionizantes e não ionizantes;
  • condições hiperbáricas (pressões maiores do que a pressão atmosférica).

Adicional de insalubridade e periculosidade: qual a diferença?

O adicional de periculosidade também é um acréscimo previsto na CLT, mas está relacionado às atividades de trabalhos que oferecem alto grau de periculosidade, ou seja, que apresentam perigo à vida do funcionário.

Adicional de insalubridade e periculosidade são regidos por uma norma regulamentadora. No caso da periculosidade é a NR-16.

Nessa norma, está descrito que periculosidade é a situação em que o trabalhador exerce uma atividade de risco, como trabalho em grandes alturas, contato com energia elétrica ou explosivos, por exemplo.

É possível que um mesmo funcionário esteja exposto a situações de insalubridade e periculosidade, como frentistas de postos de gasolina, que estão em contato com material explosivo e o forte cheiro dos combustíveis.

Nesses casos, por lei, o colaborador deve optar por um dos adicionais, pois o acúmulo dos adicionais não é válido perante a legislação.

Adicional de insalubridade: quem tem direito?

Como vimos, existe uma norma regulamentadora, a NR-15, que define quais são as atividades insalubres que exigem o pagamento do adicional.

Além de listar os fatores e agentes insalubres, a norma também estabelece uma metodologia de análise para que seja possível verificar o grau de insalubridade, utilizado para a base de cálculo.

Ao identificar alguma atividade ou fator que não consta na NR-15, um profissional, como um engenheiro de segurança do trabalho, deve elaborar um laudo técnico das condições de ambiente do trabalho (LTCAT) ou um perfil profissiográfico previdenciário (PPP).

Nesses documentos, devem constar quais são os agentes nocivos para que seja possível, posteriormente, verificar o grau de insalubridade.

Com esses laudos e análises, a empresa consegue fazer o cálculo e pagamento do adicional de insalubridade.

Vale destacar que não basta apenas a empresa ou atividade se encaixar em algum dos itens listados acima para que o pagamento do adicional seja feito, pois existem os chamados graus de tolerância.

O que diz a lei sobre o adicional de insalubridade?

Além de se guiar pela NR-15, as empresas também devem entender o que está definido sobre o adicional na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no Art. 189 e no Art. 197:

“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

O que a lei diz sobre o adicional de insalubridade?

“Art. 197 – Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Parágrafo único – Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo fixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.”

Ou seja, além de prever o que é uma atividade ou ambiente insalubre, a CLT também determina algumas medidas de proteção e prevenção que as empresas devem seguir.

Mudanças na reforma trabalhista

A Reforma Trabalhista feita em 2017 provocou diversas mudanças, entre elas algumas alterações que também refletem sobre o adicional de insalubridade.

E, embora não sejam mudanças que retiram a responsabilidade e obrigatoriedade do empregador pagar o adicional, a reforma abriu portas para negociações individuais.

Segundo o artigo 611, a convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho agora possuem prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho.

Por conta disso, a reforma trouxe a possibilidade da porcentagem máxima de 40% do adicional ser negociada para 10%, desde que exista acordo entre os sindicatos dos empregadores e empregados.

Além disso, a carga horária máxima do funcionário exercendo sua função também passa a ser negociável, para ajustar o tempo de exposição aos fatores de risco.

Embora seja uma possibilidade, é importante ter muita cautela, para não acabar prejudicando o funcionário. 

Por isso, o mais recomendado é seguir o que está determinado na NR-15, para continuar zelando pela segurança do trabalho.

Quais são os graus de insalubridade?

Os graus de insalubridade se dividem em três tipos: mínimo, médio e grau máximo. Cada tipo representa uma porcentagem que deve ser paga ao empregado, de acordo com a intensidade ou nível de risco à saúde do trabalhador.

Vale esclarecer que a NR-15 prevê a suspensão do benefício caso a insalubridade seja neutralizada ou eliminada. Isso pode acontecer com a utilização dos equipamentos de proteção individual, por exemplo.

Em alguns casos também é considerado um limite de tolerância ao risco e as horas trabalhadas em exposição a ele. 

Sem essas medidas, o empregador deve avaliar o grau de cada atividade para calcular o adicional. Entenda como funciona a classificação da tabela de grau de insalubridade estabelecida pelo Ministério do Trabalho.

Grau mínimo

O grau mínimo de insalubridade garante um adicional de 10% do salário mínimo na remuneração do colaborador.  

Considerando o salário mínimo de 2023, no valor de R$1.320, basta fazer um cálculo rápido para descobrir esse valor:

R$1.320 x 0,10 = R$132

O resultado deve ser acrescido à remuneração do profissional. Ou seja, o colaborador que se encaixa nessa categoria deve receber seu salário + R$132

São consideradas atividades de grau mínimo aquelas que normalmente não causam danos imediatos ao trabalhador. De acordo com o anexo 13 da NR-15, algumas dessas atividades são:

  • fabricação ou transporte de cimento e cal em fase de poeira intensa;
  • pintura ao ar livre com pigmentos de compostos de chumbo;
  • carga e descarga de silos.

Grau médio

Tabela de grau de insalubridade.

As atividades consideradas de grau médio acrescentam 20% ao salário do profissional. Mais uma vez usando o salário mínimo de 2023 como base, temos o seguinte valor:

R$1.320 x 0,20 = R$264

Nesse caso, portanto, o colaborador recebe sua remuneração mensal + R$264 de adicional de insalubridade.

Conforme os anexos da norma regulamentadora, alguns exemplos de atividades com grau médio de insalubridade são:

  • bombeiros;
  • eletricistas;
  • enfermeiros e técnicos de enfermagem.

Grau máximo

O grau máximo de insalubridade prevê o pagamento adicional de 40% para profissionais atuantes em atividades que se encaixam nessa categoria.

Para esses colaboradores, temos o seguinte cálculo:

R$1.320 x 0,40 = R$528

Profissionais que exercem atividade com insalubridade de grau máximo têm direito, portanto, a um adicional de R$528.

De acordo com os anexos da NR-15 do Ministério do Trabalho, algumas atividades que entram para essa categoria incluem:

  • trabalhos em galerias de esgoto;
  • coleta e industrialização de lixo urbano;
  • profissionais da saúde que atuam com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.

Como calcular o adicional de insalubridade?

De acordo com o que é definido na CLT, a base de cálculo para o adicional de insalubridade é o valor do salário mínimo nacional ou da região.

Contudo, é importante saber que existem decisões judiciais que determinam que a base de cálculo para o adicional seja feito de acordo com o salário mínimo ou salário base da categoria.

Se você for pesquisar sobre o histórico em relação a base de cálculo desse adicional, encontrará uma longa discussão e mudanças que colocam o que diz a CLT em conflito com decisões do TST.

De modo geral, o que você deve saber é que hoje o que é levado em consideração é o salário mínimo.

Por isso, o cálculo da porcentagem incide sobre o valor do salário mínimo nacional do ano em questão.

E por ter natureza salarial, o valor integra o cálculo de outras verbas, como o 13º salário, aviso prévio, FGTS, horas extras e férias.

Entenda o cálculo de acordo com a porcentagem do grau de insalubridade.

Vamos considerar um trabalhador que tem sua atividade como grau máximo, de 40%:

Adicional Insalubridade = Salário Mínimo Vigente x (40% insalubridade)

Adicional Insalubridade = R$ 1.320 x 0,4 = R$528

Nesse exemplo, considerando o salário mínimo vigente no ano de 2023, o adicional de insalubridade do salário do trabalhador é R$528.

Um profissional que tem salário de R$2.000, por exemplo, receberia R$2.528 ao final do mês.

FAQ sobre adicional de insalubridade

Para garantir o conhecimento sobre todos os detalhes relacionados ao adicional de insalubridade, separamos as dúvidas mais frequentes dentro dessa temática.

Confira a resposta para elas a seguir.

Como proceder caso a empresa pare de pagar o adicional de insalubridade?

Em casos de suspensão do benefício ou negação do pagamento, o profissional pode entrar com um processo trabalhista contra a empresa. Para isso, será necessário apresentar um laudo que comprove a situação de insalubridade.

A perícia técnica no local também pode ser necessária em algumas situações. Caso fique comprovado o direito, a empresa pode sofrer multas, além de ser obrigada a realizar o pagamento do benefício. 

Insalubridade e hora extra: qual a relação e como é feito o cálculo

Entenda como calcular o adicional de insalubridade.

Caso o trabalhador realize horas extras, o adicional por insalubridade deve entrar para o cálculo. Nessas situações, é preciso realizar os seguintes passos:

  • calcular o valor do adicional;
  • somar esse valor ao salário do colaborador;
  • calcular o valor das horas extras realizadas no mês.

Com esses valores em mãos, basta somar o adicional e o valor total das horas extras a remuneração mensal do profissional.

Imagine um trabalhador que recebe salário de R$2.000 + adicional de 20% (R$264), ou seja, um total de R$2.264. A hora trabalhada tem valor de R$10 e ele realizou 10 horas extras no mês.

Para calcular a hora extra, é preciso considerar a seguinte fórmula: hora extra a 50% = salário-hora x 1,5. No caso do nosso trabalhador fictício seria R$10 x 1,5 = R$15.

Agora basta multiplicar esse valor pelo total de horas extras realizadas – nesse exemplo, 10: 10 x R$15 = R$150. Somando a hora extra ao salário já acrescido do adicional, temos:

R$2.264 + R$150 = R$2.414

Trabalhadores que recebem adicional de insalubridade aposentam mais cedo?

Quanto maior o risco, mais cedo se pode aposentar. Em alguns casos, a regra pode ser de 58 anos de idade e 20 de atividade especial ou até de 55 anos de idade e 15 anos de atuação. 

iFractal: mais facilidade e agilidade ao fazer o controle das jornadas com adicional de insalubridade

Os cálculos podem ser grandes desafios na rotina do RH, principalmente se o controle da jornada de trabalho não for eficiente. No caso de adicionais, como o de insalubridade, isso torna-se ainda mais importante.

Isso porque mais fatores são incluídos no cálculo do salário, o que exige mais atenção aos detalhes e precisão aos dados da jornada. 

Nesse contexto, qualquer erro no controle de jornada pode prejudicar o fechamento da folha de pagamento e afetar a remuneração do colaborador.

A boa notícia é que a tecnologia do software iFractal foi desenvolvida especialmente para te auxiliar nessa missão e evitar esses tipos de problemas. 

Com o sistema ifPonto, todo o controle de ponto fica mais acessível aos colaboradores e é automatizado para os gestores, que passam a ter dados centralizados, mais seguros e livres de erros, facilitando assim os cálculos da folha.

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Conclusão

Neste texto, buscamos mostrar quais são os pontos principais sobre o adicional de insalubridade, um direito de todos os colaboradores que trabalham em atividades ou em um ambiente considerado insalubre.

Como vimos, o adicional está previsto na CLT e na NR-15, definida pelo Ministério do Trabalho.

Na legislação, está descrito quais são os graus de insalubridade, a porcentagem para base de cálculo e como as empresas devem minimizar os riscos do ambiente de trabalho, para torná-lo mais seguro para a saúde do colaborador.

Por isso, se você faz parte do RH de uma empresa, fique de olho nos cálculos para que o pagamento seja feito corretamente e busque medidas de preservação e prevenção da saúde do trabalhador, como o fornecimento de EPIs.

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