(11) 5070.1799 • (11) 3136.1540
Compartilhe o conhecimento

A possibilidade de negociação direta facilitou o processo e a tendência é que essa prática seja ainda mais utilizada. Entretanto, para adesão ao banco de horas, os gestores de recursos humanos precisam fazer a gestão da jornada de trabalho diariamente. Além de permitir, ao funcionário, acesso aos registros.

No mercado de trabalho é comum que os colaboradores estendam a hora de trabalho, além do horário contratado, para atender um cliente ou terminar uma tarefa que ficou pendente durante a jornada. Nesse sentido, um tema que se tornou muito debatido é o banco de horas, um sistema de compensação de horas extras mais flexível.

Antigamente, para aderir ao banco de horas, era necessário autorização por convenção ou acordo coletivo. Agora, com a reforma trabalhista, o RH pode aderir via acordo individual, por escrito, com o funcionário. Entretanto, a compensação tem que ocorrer no período máximo de seis meses.

A compensação pode ser com a entrada tardia, saída antecipada, folga ou acréscimo em dias de férias, conforme combinado entre funcionário e empregador. No caso de rescisão do contrato de trabalho, com ou sem justa causa, o empregador também deve pagar as horas que não foram utilizadas.

Como funciona

A possibilidade de negociação direta facilitou o processo e a tendência é que essa prática seja ainda mais utilizada. Porém, para adesão ao banco de horas, os gestores de recursos humanos precisam fazer a gestão da jornada de trabalho diariamente. Outra imposição é permitir, ao funcionário, acesso aos registros. Com todo histórico, a empresa evita problemas com ações trabalhistas e o funcionário tem mais clareza sobre suas horas.

Uma forma efetiva para resolver a questão do banco de horas é implantar um sistema de gestão de ponto eletrônico em nuvem, que possibilita acompanhar a jornada de qualquer dispositivo conectado à internet e em qualquer lugar. Outro ponto importante é verificar se o software se adequa às exigências das Portarias 1.510/2009 ou 373/2011 do Ministério do Trabalho.

 


Este conteúdo foi desenvolvido pelo núcleo de comunicação da iFractal, com base na experiência, informações e pesquisas nas áreas de Recursos Humanos e Tecnologia da Informação, sob a supervisão editorial de Caio Carraro Gomes da Costa. O compartilhamento deste conteúdo é livre, desde que citada a fonte e que não seja alterado, manipulado ou reeditado. As opiniões das entrevistas são de responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da iFractal.


Compartilhe o conhecimento